Após julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais alguns trechos da legislação aplicável aos caminhoneiros.
Vejamos:
Fracionamento de descanso
Como era: permitia que o período obrigatório de 11 horas de descanso dentro de 24 horas fosse fracionado e que coincidisse com a parada obrigatória prevista no Código de Trânsito.
Como fica: mantido o período de 11 horas de descanso dentro do período de 24 horas, sem possibilidade de fracionamento e coincidência com a parada obrigatória prevista na legislação de trânsito.
Tempo de espera
Como era: não considerava jornada de trabalho e nem horas extras o período de espera para carga, descarga ou aguardando fiscalização de mercadoria.
Como fica: o tempo de espera será computado na jornada de trabalho e, caso ultrapassada, será contado para fins de horas extras.
Repouso em viagem
Como era: era possível o descanso do motorista durante uma viagem, em movimento, enquanto outro profissional cumpria a jornada.
Como fica: vedada a possibilidade do descanso em movimento.
As alterações mencionadas impactarão as empresas de transporte que deverão adequar as jornadas de seus funcionários, a fim de respeitar os períodos de descanso dos trabalhadores e evitar o aumento da folha de salários, o que pode importar em aumento do custo do serviço.