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Jornalismo Elienai Monteiro

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Sabemos o quão importante é a atividade do caminhoneiro, o país todo teve a oportunidade de entender a sua importância e dificuldades em 2018 quando esses profissionais entraram em greve.

O país literalmente entrou em pânico, afinal, sem o caminhoneiro muitos produtos essenciais simplesmente não chegariam ao seu destino e com isso o prejuízo seria iminente.

Com a greve entendemos que os problemas desses profissionais vão muito mais além que dá ordem financeira, a sua atividade é perigosa e cansativa e por isso eles merecem uma aposentadoria que os compense.

Saiba aqui mais sobre a aposentadoria dos caminhoneiros!

  1. CAMINHONEIRO ATIVIDADE ESSENCIAL A TODOS

O caminhoneiro é aquele que dirige veículos de transporte de mercadorias com cargas grandes, por vezes esses profissionais realizam grandes trajetos e com prazos fixos para entrega.

Os caminhoneiros são classificados em três grupos:

  • Autônomos;

  • Agregados;

  • Colaborador;

  • E o MEI.

Caminhoneiro Autônomo

É o tipo de caminhoneiro mais comum, pois, ele é responsável por todo o processo de coleta até a entrega da mercadoria. Como autônomo ele negocia os valores e as condições que envolvem o trabalho.

O autônomo não é contratado como prestador de serviço exclusivo, ele trabalha por conta própria e por isso ele arca com as despesas do trabalho, como por exemplo, o combustível, comida, manutenção.

No momento da negociação do preço do serviço, o caminhoneiro autônomo incluiu todos esses valores para que ele não fique em prejuízo.

Caminhoneiro Agregado

Nesta situação, o caminhoneiro possui exclusividade com determinada empresa, mas sem vínculo de emprego.

Normalmente o caminhão é de sua propriedade, porém, a jornada é ditada pela empresa.

Quanto às despesas, também, neste caso o caminhoneiro arca com os custos e despesas do trabalho de transporte.

A maioria das vezes, no entanto, ele recebe benefícios como é o caso do caminhoneiro agregado em transportadoras, o que reduz os seus custos.

Caminhoneiro Colaborador

É o caminhoneiro contratado com registro em carteira, ou seja, que tem os seus direitos e deveres regidos pela CLT.

Normalmente esses profissionais possuem contrato de exclusividade para com a empresa contratante e contam como uma jornada determinada e certa com custos arcados pela empresa.

Em muitos casos, o caminhoneiro colaborador não é o dono do caminhão, mas, em ele tem vínculo empregatício o que gera direitos como: férias, 13º, horas extras, entre outros.

2. CAMINHONEIRO MEI 2022

Em 2021 o MEI veio a contemplar a categoria do caminhoneiro, ampliando a possibilidade de formalização deste profissional no mercado, isso se deu pela Lei Complementar 188/2021.

O MEI é uma espécie de formalização do trabalhador, a qual funciona através de um cadastro simples deste como pessoa jurídica. Com isso, ele pode emitir notas fiscais e ter direito a benefícios previdenciários.

caminhoneiro MEI contribuiu DAS MEI que nada mais é que um imposto que incide em direitos trabalhistas e previdenciários.

O cadastro do MEI é para pessoas que realizam atividades como autônomo, como é o caso do caminhoneiro.

O pagamento do DAS MEI é feito em 5%, o que enseja que o caminhoneiro possa se aposentar por idade ou invalidez e o seu valor será de 01 salário-mínimo.

É claro que a aposentadoria como MEI pode não ser tão vantajosa como outras aposentadorias e por isso deverá ser muito bem analisada a depender do caso.

As outras formas de aposentadoria do motorista de caminhão podem ser:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos;

  • Aposentadoria por tempo de contribuição.

E quando o trabalhador tiver direito as regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência ele poderá também se aposentar pelas seguintes modalidades:

  • Aposentadoria especial;

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência;

  • Aposentadoria por Idade rural;

  • Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial;

  • Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo rural.

Essas modalidades obviamente são possíveis diante de recolhimentos maiores que do MEI, neste caso, o caminhoneiro deverá complementar o valor de 5% para 20% para se aposentar com valor de benefício melhor.

3. O QUE É PRECISO PARA O CAMINHONEIRO SE APOSENTAR?

O motorista de caminhão desempenha uma atividade essencial, porém, muito perigosa com horas e horas de viagem a fio, afinal, ele tem um horário determinado de entrega.

Logo, a sua atividade é exposta a diversos agentes nocivos à saúde, como, a periculosidade e insalubridade e em razão disso esses profissionais têm direito a se aposentar mais cedo.

A aposentadoria especial é a que permite uma aposentadoria antecipada frente aos demais trabalhadores, pois é destinada aos trabalhadores que atuam em ambientes ou atividades nocivas.

Para que o caminhoneiro consiga se aposentar, logo ele precisa ter desempenhado atividades com exposição a agentes insalubres, como ruídos, vibração, entre outros.

São muitos os riscos da profissão de motorista de caminhão, como temperaturas extremas, alto grau de estresse, possibilidade de acidente no percurso.

Sendo assim, os principais requisitos para a aposentadoria especial são os seguintes:

  • 25 anos de atividade especial (como caminhoneiro) até o dia 12/11/2019;

  • Ter no mínimo 60 anos.

Caso o motorista de caminhão tenha cumprido os 25 anos como caminhoneiro até 12/11/2019 que seria a data antes da Reforma da Previdência ele não precisa ter a idade mínima.

Mas se preencher os 25 anos depois desta data ele precisará cumprir esse requisito para se aposentar.

 

 

4. QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA?

Para entender isso de forma simples, será preciso analisar o cálculo antes e após a Reforma da Previdência.

Antes da Reforma, o cálculo era realizado com a média dos 80% maiores salários desde 07/1994 e a partir disso a média era 100% do valor.

Cabe dizer que o trabalhador que não tiver o direito adquirido, ou seja, não preenchia os 25 anos de atividade especial antes da Reforma, ele irá entrar na Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

E para isso os requisitos são:

  • 25 anos de atividade especial;

  • E possuir 86 pontos.

Esses 86 pontos são a soma: idade + tempo de atividade especial +tempo de contribuição “comum”.

Depois da Reforma, o cálculo é feito com a média de 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 e com essa média o caminhoneiro receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar os anos de contribuição.

Infelizmente calcular todos os salários mesmo os menores resulta em um cálculo menor, o que concluímos que a Reforma não foi benéfica neste aspecto.

5. COMPROVANDO O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

O trabalhador ao entrar com o pedido de aposentadoria especial precisa estar munido de documentos que comprovem o direito a essa aposentadoria, principalmente documentos que comprovem a periculosidade da atividade.

Até a data de 28/04/1995 o trabalhador nesta categoria tinha o direito a atividade especial reconhecida, pois, contava como enquadrado na lei como detentor da aposentadoria especial.

Ele apenas precisava comprovar que trabalhava na função, através de documentos, como carteira de trabalho, contrato, entre outros.

Porém, após essa data as coisas mudaram e passou ser necessário comprovar a atividade especial através de documentos que descrevam a periculosidade ou insalubridade.

Os documentos que comprovam a atividade nociva são os seguintes:

  • PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário;

  • E o LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Para conseguir esses documentos, o caminhoneiro deverá buscar eles com os empregadores que teve no tempo especial, segundo a nossa legislação eles são obrigados a disponibilizar tais documentos.

6. MOTORISTA DE TRANSPORTES: ENTENDA MELHOR

Claro que não apenas os caminhoneiros são motoristas de transportes, sendo considerados como tal os seguintes trabalhadores:

  • Motoristas domésticos;

  • Motoristas de aplicativos de transporte;

  • Motoristas de ônibus.

Atenção: Os demais motoristas, como os domésticos e os de aplicativos não têm direito à aposentadoria especial (até o presente momento)!

Esses motoristas têm direito a aposentadoria comum, aposentadoria por idade ou aposentadoria por pontos.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo, teve como finalidade explicar de forma simples as dúvidas frequentes de quem atua como caminhoneiro e deseja se aposentar.

Esperamos que a aposentadoria dos motoristas de caminhão tenha sido desvendada de forma clara,!

E lembre-se!

Você como caminhoneiro, quando for entrar com o pedido de aposentadoria especial precisará anexar a documentação que ateste a insalubridade, isso é fundamental para você conseguir se aposentar mais cedo.

Ficou com dúvida sobre algo da aposentadoria do caminhoneiro?

Comenta aqui conosco!

E se você é caminhoneiro ou conhece alguém compartilhe esse conteúdo! Ajude mais pessoas a saberem dos seus direitos!

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Após julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais alguns trechos da legislação aplicável aos caminhoneiros.

Vejamos:

Fracionamento de descanso

Como era: permitia que o período obrigatório de 11 horas de descanso dentro de 24 horas fosse fracionado e que coincidisse com a parada obrigatória prevista no Código de Trânsito.

Como fica: mantido o período de 11 horas de descanso dentro do período de 24 horas, sem possibilidade de fracionamento e coincidência com a parada obrigatória prevista na legislação de trânsito.

Tempo de espera

Como era: não considerava jornada de trabalho e nem horas extras o período de espera para carga, descarga ou aguardando fiscalização de mercadoria.

Como fica: o tempo de espera será computado na jornada de trabalho e, caso ultrapassada, será contado para fins de horas extras.

Repouso em viagem

Como era: era possível o descanso do motorista durante uma viagem, em movimento, enquanto outro profissional cumpria a jornada.

Como fica: vedada a possibilidade do descanso em movimento.

As alterações mencionadas impactarão as empresas de transporte que deverão adequar as jornadas de seus funcionários, a fim de respeitar os períodos de descanso dos trabalhadores e evitar o aumento da folha de salários, o que pode importar em aumento do custo do serviço.

Novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça passam a valer a partir do próximo dia 1/2. A atualização da tabela corresponde à correção anual de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), como previsto pela Lei 11.636/2007.

A 5ª turma do TST delimitou até 10/11/17, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o MPT e a Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina/PE, sobre intervalo intrajornada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

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